Legislation
Portuguese Labour Code (Law No 7/2009) as amended
- Country
- Portugal
- Jurisdiction
-
National
- Authority
- Assembleia da República (Assembly of the Republic)
- Legislation type
- Statutory act
- Binding
- Yes
- Source
- Visit page
- Date of adoption
- Legal Status
- In force
- Platform(s)
- Location-based (All) Online (All)
Summary
This Code includes a presumption of employment when the relationship between a digital platform and a service provider meets certain indicators. According to the amendment the presumption applies regardless of the legal classification used by the parties and may also extend to intermediaries.
Additional provisions may be included in the original Portuguese Labour Code that are not covered in this summary. For complete information, please refer to the full text of the Code.
Thematic areas
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Livro I. Parte geral. Título II. Contrato de trabalho. Capítulo I- Disposições gerais. Secção I. Contrato de trabalho: Artigo 12. A. Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4. A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5. A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6. No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7. A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8. A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9. Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10. Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11. Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12. A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
ENGLISH TRANSLATION
Book I. General Part. Title II. Contract of Employment. Chapter I – General Provisions. Section I. Contract of Employment. Article 12-A. Presumption of Employment Contract in the Context of Digital Platforms.
1. Without prejudice to the provisions of the previous article, a presumption of an employment contract is established when the relationship between the service provider and the digital platform meets some of the following characteristics: a) The digital platform sets the remuneration for the work performed on the platform or establishes maximum and minimum limits for such remuneration; b) The digital platform exercises managerial authority and establishes specific rules, particularly regarding how the service provider presents themselves, their conduct towards the service user, or the execution of the activity; c) The digital platform controls and supervises the performance of the activity, including in real-time, or verifies the quality of the service provided, particularly through electronic or algorithmic management means; d) The digital platform restricts the autonomy of the service provider regarding work organisation, especially in terms of choosing working hours or periods of absence, the ability to accept or refuse tasks, the use of subcontractors or substitutes (through the application of sanctions), the selection of clients, or the provision of services to third parties via the platform; e) The digital platform exercises employer authority over the service provider, including disciplinary power, such as excluding them from future activities on the platform through account deactivation; f) The equipment and work tools used belong to the digital platform or are operated by it under a lease agreement.
2. For the purposes of the previous paragraph, a digital platform is understood as a legal entity that provides or makes available remote services through electronic means, such as a website or software application, at the request of users. These services must necessarily and essentially involve the organisation of work performed by individuals in exchange for payment, regardless of whether the work is carried out online or at a specific location, under the terms and conditions of a proprietary business model and brand.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply regardless of the designation assigned by the parties to the legal relationship.
4. The presumption established in paragraph 1 may be rebutted under general legal principles, particularly if the digital platform provides evidence that the service provider works with genuine autonomy, without being subject to the control, managerial authority, or disciplinary power of the contracting entity.
5. The digital platform may also claim that the activity is provided through a natural or legal person acting as an intermediary for the platform to offer services through its employees.
6. In the case mentioned in the previous paragraph, or if the service provider claims to be an employee of the digital platform's intermediary, the presumption in paragraph 1 shall apply, with necessary adaptations, as well as the provisions of paragraph 3. The court shall determine the actual employer.
7. The digital platform cannot impose access terms and conditions, including algorithmic management practices, that are more unfavourable or discriminatory for service providers who establish a direct relationship with the platform compared to the rules and conditions set for individuals or legal entities acting as intermediaries to provide services through their employees.
8. The digital platform and any individual or legal entity acting as an intermediary to provide services through their employees, as well as their managers, administrators, or directors, and any affiliated companies under reciprocal participation, control, or group relationships, shall be jointly and severally liable for the worker's claims arising from the employment contract or its violation or termination. This includes liability for corresponding social security contributions and the payment of fines for labour infractions covering the last three years.
9. In cases where an employment contract is recognised, the applicable provisions of the present Labour Code shall apply, as long as they are compatible with the nature of the activity performed. These include provisions related to workplace accidents, contract termination, prohibition of dismissal without just cause, minimum remuneration, holidays, normal working time limits, equality, and non-discrimination.
10. It constitutes a very serious labour offence, attributable to the employer - whether the digital platform or an intermediary -to engage in employment relationships that are formally presented as self-employment but exhibit characteristics of an employment contract, thereby causing harm to the worker or the state.
11. In case of recidivism, the following additional sanctions shall apply to the employer: a) Loss of the right to receive support, subsidies, or benefits granted by public entities or services, including tax incentives or funding from European funds, for up to two years; b) Loss of the right to participate in auctions or public tenders for up to two years.
12. The presumption in paragraph 1 applies to digital platform activities, particularly those regulated by specific legislation concerning individual and remunerated passenger transport in unmarked vehicles through electronic platforms.
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Livro I. Parte geral. Título II. Contrato de trabalho. Capítulo I- Disposições gerais. Secção I. Contrato de trabalho: Artigo 12. A. Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4. A presunção prevista no. 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5. A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6. No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7. A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8. A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9. Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10. Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11. Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12. A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
ENGLISH TRANSLATION
Book I. General Part. Title II. Contract of Employment. Chapter I – General Provisions. Section I. Contract of Employment. Article 12-A. Presumption of Employment Contract in the Context of Digital Platforms.
1. Without prejudice to the provisions of the previous article, a presumption of an employment contract is established when the relationship between the service provider and the digital platform meets some of the following characteristics: a) The digital platform sets the remuneration for the work performed on the platform or establishes maximum and minimum limits for such remuneration; b) The digital platform exercises managerial authority and establishes specific rules, particularly regarding how the service provider presents themselves, their conduct towards the service user, or the execution of the activity; c) The digital platform controls and supervises the performance of the activity, including in real-time, or verifies the quality of the service provided, particularly through electronic or algorithmic management means; d) The digital platform restricts the autonomy of the service provider regarding work organisation, especially in terms of choosing working hours or periods of absence, the ability to accept or refuse tasks, the use of subcontractors or substitutes (through the application of sanctions), the selection of clients, or the provision of services to third parties via the platform; e) The digital platform exercises employer authority over the service provider, including disciplinary power, such as excluding them from future activities on the platform through account deactivation; f) The equipment and work tools used belong to the digital platform or are operated by it under a lease agreement.
2. For the purposes of the previous paragraph, a digital platform is understood as a legal entity that provides or makes available remote services through electronic means, such as a website or software application, at the request of users. These services must necessarily and essentially involve the organisation of work performed by individuals in exchange for payment, regardless of whether the work is carried out online or at a specific location, under the terms and conditions of a proprietary business model and brand.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply regardless of the designation assigned by the parties to the legal relationship.
4. The presumption established in paragraph 1 may be rebutted under general legal principles, particularly if the digital platform provides evidence that the service provider works with genuine autonomy, without being subject to the control, managerial authority, or disciplinary power of the contracting entity.
5. The digital platform may also claim that the activity is provided through a natural or legal person acting as an intermediary for the platform to offer services through its employees.
6. In the case mentioned in the previous paragraph, or if the service provider claims to be an employee of the digital platform's intermediary, the presumption in paragraph 1 shall apply, with necessary adaptations, as well as the provisions of paragraph 3. The court shall determine the actual employer.
7. The digital platform cannot impose access terms and conditions, including algorithmic management practices, that are more unfavourable or discriminatory for service providers who establish a direct relationship with the platform compared to the rules and conditions set for individuals or legal entities acting as intermediaries to provide services through their employees.
8. The digital platform and any individual or legal entity acting as an intermediary to provide services through their employees, as well as their managers, administrators, or directors, and any affiliated companies under reciprocal participation, control, or group relationships, shall be jointly and severally liable for the worker's claims arising from the employment contract or its violation or termination. This includes liability for corresponding social security contributions and the payment of fines for labour infractions covering the last three years.
9. In cases where an employment contract is recognised, the applicable provisions of the present Labour Code shall apply, as long as they are compatible with the nature of the activity performed. These include provisions related to workplace accidents, contract termination, prohibition of dismissal without just cause, minimum remuneration, holidays, normal working time limits, equality, and non-discrimination.
10. It constitutes a very serious labour offence, attributable to the employer - whether the digital platform or an intermediary -to engage in employment relationships that are formally presented as self-employment but exhibit characteristics of an employment contract, thereby causing harm to the worker or the state.
11. In case of recidivism, the following additional sanctions shall apply to the employer: a) Loss of the right to receive support, subsidies, or benefits granted by public entities or services, including tax incentives or funding from European funds, for up to two years; b) Loss of the right to participate in auctions or public tenders for up to two years.
12. The presumption in paragraph 1 applies to digital platform activities, particularly those regulated by specific legislation concerning individual and remunerated passenger transport in unmarked vehicles through electronic platforms.
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Livro I. Parte geral. Título II. Contrato de trabalho. Capítulo I- Disposições gerais. Secção I. Contrato de trabalho: Artigo 12. A. Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4. A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5. A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6. No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7. A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8. A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9. Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10. Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11. Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12. A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
ENGLISH TRANSLATION
Book I. General Part. Title II. Contract of Employment. Chapter I – General Provisions. Section I. Contract of Employment. Article 12-A: Presumption of Employment Contract in the Context of Digital Platforms.
1. Without prejudice to the provisions of the previous article, a presumption of an employment contract is established when the relationship between the service provider and the digital platform meets some of the following characteristics: a) The digital platform sets the remuneration for the work performed on the platform or establishes maximum and minimum limits for such remuneration; b) The digital platform exercises managerial authority and establishes specific rules, particularly regarding how the service provider presents themselves, their conduct towards the service user, or the execution of the activity; c) The digital platform controls and supervises the performance of the activity, including in real-time, or verifies the quality of the service provided, particularly through electronic or algorithmic management means; d) The digital platform restricts the autonomy of the service provider regarding work organisation, especially in terms of choosing working hours or periods of absence, the ability to accept or refuse tasks, the use of subcontractors or substitutes (through the application of sanctions), the selection of clients, or the provision of services to third parties via the platform; e) The digital platform exercises employer authority over the service provider, including disciplinary power, such as excluding them from future activities on the platform through account deactivation; f) The equipment and work tools used belong to the digital platform or are operated by it under a lease agreement.
2. For the purposes of the previous paragraph, a digital platform is understood as a legal entity that provides or makes available remote services through electronic means, such as a website or software application, at the request of users. These services must necessarily and essentially involve the organisation of work performed by individuals in exchange for payment, regardless of whether the work is carried out online or at a specific location, under the terms and conditions of a proprietary business model and brand.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply regardless of the designation assigned by the parties to the legal relationship.
4. The presumption established in paragraph 1 may be rebutted under general legal principles, particularly if the digital platform provides evidence that the service provider works with genuine autonomy, without being subject to the control, managerial authority, or disciplinary power of the contracting entity.
5. The digital platform may also claim that the activity is provided through a natural or legal person acting as an intermediary for the platform to offer services through its employees.
6. In the case mentioned in the previous paragraph, or if the service provider claims to be an employee of the digital platform's intermediary, the presumption in paragraph 1 shall apply, with necessary adaptations, as well as the provisions of paragraph 3. The court shall determine the actual employer.
7. The digital platform cannot impose access terms and conditions, including algorithmic management practices, that are more unfavourable or discriminatory for service providers who establish a direct relationship with the platform compared to the rules and conditions set for individuals or legal entities acting as intermediaries to provide services through their employees.
8. The digital platform and any individual or legal entity acting as an intermediary to provide services through their employees, as well as their managers, administrators, or directors, and any affiliated companies under reciprocal participation, control, or group relationships, shall be jointly and severally liable for the worker's claims arising from the employment contract or its violation or termination. This includes liability for corresponding social security contributions and the payment of fines for labour infractions covering the last three years.
9. In cases where an employment contract is recognised, the applicable provisions of the present Labour Code shall apply, as long as they are compatible with the nature of the activity performed. These include provisions related to workplace accidents, contract termination, prohibition of dismissal without just cause, minimum remuneration, holidays, normal working time limits, equality, and non-discrimination.
10. It constitutes a very serious labour offence, attributable to the employer - whether the digital platform or an intermediary -to engage in employment relationships that are formally presented as self-employment but exhibit characteristics of an employment contract, thereby causing harm to the worker or the state.
11. In case of recidivism, the following additional sanctions shall apply to the employer: a) Loss of the right to receive support, subsidies, or benefits granted by public entities or services, including tax incentives or funding from European funds, for up to two years; b) Loss of the right to participate in auctions or public tenders for up to two years.
12. The presumption in paragraph 1 applies to digital platform activities, particularly those regulated by specific legislation concerning individual and remunerated passenger transport in unmarked vehicles through electronic platforms.
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Livro I. Parte geral. Título II. Contrato de trabalho. Capítulo I- Disposições gerais. Secção I. Contrato de trabalho: Artigo 12. A. Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4. A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5. A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6. No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7. A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8. A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9. Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10. Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11. Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12. A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
ENGLISH TRANSLATION
Book I. General Part. Title II. Contract of Employment. Chapter I – General Provisions. Section I. Contract of Employment. Article 12-A. Presumption of Employment Contract in the Context of Digital Platforms.
1. Without prejudice to the provisions of the previous article, a presumption of an employment contract is established when the relationship between the service provider and the digital platform meets some of the following characteristics: a) The digital platform sets the remuneration for the work performed on the platform or establishes maximum and minimum limits for such remuneration; b) The digital platform exercises managerial authority and establishes specific rules, particularly regarding how the service provider presents themselves, their conduct towards the service user, or the execution of the activity; c) The digital platform controls and supervises the performance of the activity, including in real-time, or verifies the quality of the service provided, particularly through electronic or algorithmic management means; d) The digital platform restricts the autonomy of the service provider regarding work organisation, especially in terms of choosing working hours or periods of absence, the ability to accept or refuse tasks, the use of subcontractors or substitutes (through the application of sanctions), the selection of clients, or the provision of services to third parties via the platform; e) The digital platform exercises employer authority over the service provider, including disciplinary power, such as excluding them from future activities on the platform through account deactivation; f) The equipment and work tools used belong to the digital platform or are operated by it under a lease agreement.
2. For the purposes of the previous paragraph, a digital platform is understood as a legal entity that provides or makes available remote services through electronic means, such as a website or software application, at the request of users. These services must necessarily and essentially involve the organisation of work performed by individuals in exchange for payment, regardless of whether the work is carried out online or at a specific location, under the terms and conditions of a proprietary business model and brand.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply regardless of the designation assigned by the parties to the legal relationship.
4. The presumption established in paragraph 1 may be rebutted under general legal principles, particularly if the digital platform provides evidence that the service provider works with genuine autonomy, without being subject to the control, managerial authority, or disciplinary power of the contracting entity.
5. The digital platform may also claim that the activity is provided through a natural or legal person acting as an intermediary for the platform to offer services through its employees.
6. In the case mentioned in the previous paragraph, or if the service provider claims to be an employee of the digital platform's intermediary, the presumption in paragraph 1 shall apply, with necessary adaptations, as well as the provisions of paragraph 3. The court shall determine the actual employer.
7. The digital platform cannot impose access terms and conditions, including algorithmic management practices, that are more unfavourable or discriminatory for service providers who establish a direct relationship with the platform compared to the rules and conditions set for individuals or legal entities acting as intermediaries to provide services through their employees.
8. The digital platform and any individual or legal entity acting as an intermediary to provide services through their employees, as well as their managers, administrators, or directors, and any affiliated companies under reciprocal participation, control, or group relationships, shall be jointly and severally liable for the worker's claims arising from the employment contract or its violation or termination. This includes liability for corresponding social security contributions and the payment of fines for labour infractions covering the last three years.
9. In cases where an employment contract is recognised, the applicable provisions of the present Labour Code shall apply, as long as they are compatible with the nature of the activity performed. These include provisions related to workplace accidents, contract termination, prohibition of dismissal without just cause, minimum remuneration, holidays, normal working time limits, equality, and non-discrimination.
10. It constitutes a very serious labour offence, attributable to the employer - whether the digital platform or an intermediary -to engage in employment relationships that are formally presented as self-employment but exhibit characteristics of an employment contract, thereby causing harm to the worker or the state.
11. In case of recidivism, the following additional sanctions shall apply to the employer: a) Loss of the right to receive support, subsidies, or benefits granted by public entities or services, including tax incentives or funding from European funds, for up to two years; b) Loss of the right to participate in auctions or public tenders for up to two years.
12. The presumption in paragraph 1 applies to digital platform activities, particularly those regulated by specific legislation concerning individual and remunerated passenger transport in unmarked vehicles through electronic platforms.
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Livro I. Parte geral. Título II. Contrato de trabalho. Capítulo I- Disposições gerais. Secção I. Contrato de trabalho: Artigo 12.º A. Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4. A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5. A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6. No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7. A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8. A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9. Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10. Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11. Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12. A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
ENGLISH TRANSLATION
Book I. General Part. Title II. Contract of Employment. Chapter I – General Provisions. Section I. Contract of Employment. Article 12-A. Presumption of Employment Contract in the Context of Digital Platforms.
1. Without prejudice to the provisions of the previous article, a presumption of an employment contract is established when the relationship between the service provider and the digital platform meets some of the following characteristics: a) The digital platform sets the remuneration for the work performed on the platform or establishes maximum and minimum limits for such remuneration; b) The digital platform exercises managerial authority and establishes specific rules, particularly regarding how the service provider presents themselves, their conduct towards the service user, or the execution of the activity; c) The digital platform controls and supervises the performance of the activity, including in real-time, or verifies the quality of the service provided, particularly through electronic or algorithmic management means; d) The digital platform restricts the autonomy of the service provider regarding work organisation, especially in terms of choosing working hours or periods of absence, the ability to accept or refuse tasks, the use of subcontractors or substitutes (through the application of sanctions), the selection of clients, or the provision of services to third parties via the platform; e) The digital platform exercises employer authority over the service provider, including disciplinary power, such as excluding them from future activities on the platform through account deactivation; f) The equipment and work tools used belong to the digital platform or are operated by it under a lease agreement.
2. For the purposes of the previous paragraph, a digital platform is understood as a legal entity that provides or makes available remote services through electronic means, such as a website or software application, at the request of users. These services must necessarily and essentially involve the organisation of work performed by individuals in exchange for payment, regardless of whether the work is carried out online or at a specific location, under the terms and conditions of a proprietary business model and brand.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply regardless of the designation assigned by the parties to the legal relationship.
4. The presumption established in paragraph 1 may be rebutted under general legal principles, particularly if the digital platform provides evidence that the service provider works with genuine autonomy, without being subject to the control, managerial authority, or disciplinary power of the contracting entity.
5. The digital platform may also claim that the activity is provided through a natural or legal person acting as an intermediary for the platform to offer services through its employees.
6. In the case mentioned in the previous paragraph, or if the service provider claims to be an employee of the digital platform's intermediary, the presumption in paragraph 1 shall apply, with necessary adaptations, as well as the provisions of paragraph 3. The court shall determine the actual employer.
7. The digital platform cannot impose access terms and conditions, including algorithmic management practices, that are more unfavourable or discriminatory for service providers who establish a direct relationship with the platform compared to the rules and conditions set for individuals or legal entities acting as intermediaries to provide services through their employees.
8. The digital platform and any individual or legal entity acting as an intermediary to provide services through their employees, as well as their managers, administrators, or directors, and any affiliated companies under reciprocal participation, control, or group relationships, shall be jointly and severally liable for the worker's claims arising from the employment contract or its violation or termination. This includes liability for corresponding social security contributions and the payment of fines for labour infractions covering the last three years.
9. In cases where an employment contract is recognised, the applicable provisions of the present Labour Code shall apply, as long as they are compatible with the nature of the activity performed. These include provisions related to workplace accidents, contract termination, prohibition of dismissal without just cause, minimum remuneration, holidays, normal working time limits, equality, and non-discrimination.
10. It constitutes a very serious labour offence, attributable to the employer - whether the digital platform or an intermediary -to engage in employment relationships that are formally presented as self-employment but exhibit characteristics of an employment contract, thereby causing harm to the worker or the state.
11. In case of recidivism, the following additional sanctions shall apply to the employer: a) Loss of the right to receive support, subsidies, or benefits granted by public entities or services, including tax incentives or funding from European funds, for up to two years; b) Loss of the right to participate in auctions or public tenders for up to two years.
12. The presumption in paragraph 1 applies to digital platform activities, particularly those regulated by specific legislation concerning individual and remunerated passenger transport in unmarked vehicles through electronic platforms.
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Livro I. Parte geral. Título II. Contrato de trabalho. Capítulo I- Disposições gerais. Secção I. Contrato de trabalho: Artigo 12.º-A. Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4. A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5. A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6. No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7. A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8. A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9. Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10. Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11. Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12. A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
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Book I. General Part. Title II. Contract of Employment. Chapter I – General Provisions. Section I. Contract of Employment. Article 12-A: Presumption of Employment Contract in the Context of Digital Platforms.
1. Without prejudice to the provisions of the previous article, a presumption of an employment contract is established when the relationship between the service provider and the digital platform meets some of the following characteristics: a) The digital platform sets the remuneration for the work performed on the platform or establishes maximum and minimum limits for such remuneration; b) The digital platform exercises managerial authority and establishes specific rules, particularly regarding how the service provider presents themselves, their conduct towards the service user, or the execution of the activity; c) The digital platform controls and supervises the performance of the activity, including in real-time, or verifies the quality of the service provided, particularly through electronic or algorithmic management means; d) The digital platform restricts the autonomy of the service provider regarding work organisation, especially in terms of choosing working hours or periods of absence, the ability to accept or refuse tasks, the use of subcontractors or substitutes (through the application of sanctions), the selection of clients, or the provision of services to third parties via the platform; e) The digital platform exercises employer authority over the service provider, including disciplinary power, such as excluding them from future activities on the platform through account deactivation; f) The equipment and work tools used belong to the digital platform or are operated by it under a lease agreement.
2. For the purposes of the previous paragraph, a digital platform is understood as a legal entity that provides or makes available remote services through electronic means, such as a website or software application, at the request of users. These services must necessarily and essentially involve the organisation of work performed by individuals in exchange for payment, regardless of whether the work is carried out online or at a specific location, under the terms and conditions of a proprietary business model and brand.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply regardless of the designation assigned by the parties to the legal relationship.
4. The presumption established in paragraph 1 may be rebutted under general legal principles, particularly if the digital platform provides evidence that the service provider works with genuine autonomy, without being subject to the control, managerial authority, or disciplinary power of the contracting entity.
5. The digital platform may also claim that the activity is provided through a natural or legal person acting as an intermediary for the platform to offer services through its employees.
6. In the case mentioned in the previous paragraph, or if the service provider claims to be an employee of the digital platform's intermediary, the presumption in paragraph 1 shall apply, with necessary adaptations, as well as the provisions of paragraph 3. The court shall determine the actual employer.
7. The digital platform cannot impose access terms and conditions, including algorithmic management practices, that are more unfavourable or discriminatory for service providers who establish a direct relationship with the platform compared to the rules and conditions set for individuals or legal entities acting as intermediaries to provide services through their employees.
8. The digital platform and any individual or legal entity acting as an intermediary to provide services through their employees, as well as their managers, administrators, or directors, and any affiliated companies under reciprocal participation, control, or group relationships, shall be jointly and severally liable for the worker's claims arising from the employment contract or its violation or termination. This includes liability for corresponding social security contributions and the payment of fines for labour infractions covering the last three years.
9. In cases where an employment contract is recognised, the applicable provisions of the present Labour Code shall apply, as long as they are compatible with the nature of the activity performed. These include provisions related to workplace accidents, contract termination, prohibition of dismissal without just cause, minimum remuneration, holidays, normal working time limits, equality, and non-discrimination.
10. It constitutes a very serious labour offence, attributable to the employer - whether the digital platform or an intermediary -to engage in employment relationships that are formally presented as self-employment but exhibit characteristics of an employment contract, thereby causing harm to the worker or the state.
11. In case of recidivism, the following additional sanctions shall apply to the employer: a) Loss of the right to receive support, subsidies, or benefits granted by public entities or services, including tax incentives or funding from European funds, for up to two years; b) Loss of the right to participate in auctions or public tenders for up to two years.
12. The presumption in paragraph 1 applies to digital platform activities, particularly those regulated by specific legislation concerning individual and remunerated passenger transport in unmarked vehicles through electronic platforms.
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Livro I. Parte geral. Título II. Contrato de trabalho. Capítulo I- Disposições gerais. Secção I. Contrato de trabalho: Artigo 12. A. Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2. Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3. O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4. A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5. A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6. No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7. A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8. A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9. Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10. Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11. Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12. A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
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Book I. General Part. Title II. Contract of Employment. Chapter I – General Provisions. Section I. Contract of Employment. Article 12-A: Presumption of Employment Contract in the Context of Digital Platforms.
1. Without prejudice to the provisions of the previous article, a presumption of an employment contract is established when the relationship between the service provider and the digital platform meets some of the following characteristics: a) The digital platform sets the remuneration for the work performed on the platform or establishes maximum and minimum limits for such remuneration; b) The digital platform exercises managerial authority and establishes specific rules, particularly regarding how the service provider presents themselves, their conduct towards the service user, or the execution of the activity; c) The digital platform controls and supervises the performance of the activity, including in real-time, or verifies the quality of the service provided, particularly through electronic or algorithmic management means; d) The digital platform restricts the autonomy of the service provider regarding work organisation, especially in terms of choosing working hours or periods of absence, the ability to accept or refuse tasks, the use of subcontractors or substitutes (through the application of sanctions), the selection of clients, or the provision of services to third parties via the platform; e) The digital platform exercises employer authority over the service provider, including disciplinary power, such as excluding them from future activities on the platform through account deactivation; f) The equipment and work tools used belong to the digital platform or are operated by it under a lease agreement.
2. For the purposes of the previous paragraph, a digital platform is understood as a legal entity that provides or makes available remote services through electronic means, such as a website or software application, at the request of users. These services must necessarily and essentially involve the organisation of work performed by individuals in exchange for payment, regardless of whether the work is carried out online or at a specific location, under the terms and conditions of a proprietary business model and brand.
3. The provisions of paragraph 1 shall apply regardless of the designation assigned by the parties to the legal relationship.
4. The presumption established in paragraph 1 may be rebutted under general legal principles, particularly if the digital platform provides evidence that the service provider works with genuine autonomy, without being subject to the control, managerial authority, or disciplinary power of the contracting entity.
5. The digital platform may also claim that the activity is provided through a natural or legal person acting as an intermediary for the platform to offer services through its employees.
6. In the case mentioned in the previous paragraph, or if the service provider claims to be an employee of the digital platform's intermediary, the presumption in paragraph 1 shall apply, with necessary adaptations, as well as the provisions of paragraph 3. The court shall determine the actual employer.
7. The digital platform cannot impose access terms and conditions, including algorithmic management practices, that are more unfavourable or discriminatory for service providers who establish a direct relationship with the platform compared to the rules and conditions set for individuals or legal entities acting as intermediaries to provide services through their employees.
8. The digital platform and any individual or legal entity acting as an intermediary to provide services through their employees, as well as their managers, administrators, or directors, and any affiliated companies under reciprocal participation, control, or group relationships, shall be jointly and severally liable for the worker's claims arising from the employment contract or its violation or termination. This includes liability for corresponding social security contributions and the payment of fines for labour infractions covering the last three years.
9. In cases where an employment contract is recognised, the applicable provisions of the present Labour Code shall apply, as long as they are compatible with the nature of the activity performed. These include provisions related to workplace accidents, contract termination, prohibition of dismissal without just cause, minimum remuneration, holidays, normal working time limits, equality, and non-discrimination.
10. It constitutes a very serious labour offence, attributable to the employer - whether the digital platform or an intermediary -to engage in employment relationships that are formally presented as self-employment but exhibit characteristics of an employment contract, thereby causing harm to the worker or the state.
11. In case of recidivism, the following additional sanctions shall apply to the employer: a) Loss of the right to receive support, subsidies, or benefits granted by public entities or services, including tax incentives or funding from European funds, for up to two years; b) Loss of the right to participate in auctions or public tenders for up to two years.
12. The presumption in paragraph 1 applies to digital platform activities, particularly those regulated by specific legislation concerning individual and remunerated passenger transport in unmarked vehicles through electronic platforms.