Legislation
Law No. 45/2018 of 10 August – Legal Framework for the Activity of Individual and Remunerated Passenger Transport in Unmarked Vehicles via Electronic Platforms
- Country
- Portugal
- Jurisdiction
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National
- Authority
- Assembleia da República (Assembly of the Republic)
- Legislation type
- Statutory act
- Binding
- Yes
- Source
- Visit page
- Date of adoption
- Legal Status
- In force
- Platform(s)
- (Location-based) Taxi or ride-hailing
Summary
Law No. 45/2018 of 10 August – Legal Framework for the Activity of Individual and Remunerated Passenger Transport in Unmarked Vehicles via Electronic Platforms (TVDE). This law establishes the legal framework for digital platforms offering individual and remunerated passenger transport services in unmarked vehicles in Portugal. It sets out rules on maximum working hours, price transparency, limits intermediation fees, and mandates the use of electronic invoicing.
Additional provisions may be included in the original Law No. 45/2018 that are not covered in this summary. For complete information, please refer to the full text of the Law.
Thematic areas
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Artigo 7. Não discriminação. Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TVDE, não podendo os mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
ENGLISH TRANSLATION
Article 7. Non-discrimination. Users, actual and potential, have equal access to TVDE services, and they cannot be refused by the provider due, in particular, to ancestry, age, sex, sexual orientation, marital status, family status, economic situation, origin or social condition, disability, chronic disease, nationality, ethnic origin or race, territory of origin, language, religion, political or ideological convictions and trade union membership.
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Artigo 19. Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas
1. Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma: a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados; b) O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação, nos termos do artigo 15.º; c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo; d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para apresentação de queixas a que se refere o número seguinte; e) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia; f) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico; g) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.
2. Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar: a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente disponível na plataforma; e b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3. Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.
4. A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.
5. É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.
Artigo 21. Foro competente
1. Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.
2. Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação.
Artigo 22. Meios extrajudiciais de resolução de litígios
1. Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2. Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.
ENGLISH TRANSLATION
Article 19. Services made available by electronic platforms
1. Without prejudice to the other obligations contained in this law, electronic platforms must provide in relation to each service, before the beginning of each trip and during it: a) In a clear, sufficient and transparent way, the information regarding the terms and conditions of access to the market organized by them and the services made available; b) The price of the trip, the elements that make up the calculation formula and the respective weighting factor, in accordance with Article 15.º; c) The use of digital maps for real-time monitoring of the vehicle's route; d) Transparent, credible and reliable mechanisms for assessing the quality of service by the user, in particular by electronic evaluation button relating to each operation, as well as the electronic button for submitting complaints referred to in the following paragraph; e) Driver identification, including his unique TVDE driver registration number and photograph; f) A photograph of the TVDE vehicle that the driver is authorized to use, as well as its registration, its make and model, the number of seats and the year of manufacture; g) The terms of the issuance of electronic invoices, in accordance with Article 15.
2. For the purpose of claiming the service by users, or exercising supervisory powers by the competent authorities, the platforms must make available: a) An electronic button for the submission of complaints, visibly and easily accessible on the main page of the platform, which redirects the user to an Electronic Complaints Book, also available on the platform; and b) Information on alternative dispute resolution, in accordance with Law No.º 144/2015, of September 8.
3. After receiving a complaint or claim, the platform operator must take the necessary steps to investigate and, when necessary, correct the reason that gave rise to them, and must keep a record of them and of the entire procedure, for a period of not less than two years from the date of the complaint or complaint.
4. The operation of electronic platforms observes national and European legislation on the collection and protection of personal data and other sensitive information to which they have access in the context of their respective activity, namely information on the history of the routes taken.
5. The creation and use of user evaluation mechanisms by TVDE drivers or electronic platform operators is prohibited.
Article 21. Competent forum
1. Portuguese legislation, in particular on consumer protection, is applicable to the services provided by the TVDE operator and electronic platform operator in national territory, without prejudice to the applicable Community provisions, regardless of the headquarters of the platform operator.
2. The Portuguese courts are competent to hear any emerging dispute between a consumer and a TVDE operator or electronic platform operator, or both in joint litigation or coalition.
Article 22. Extrajudicial means of dispute resolution
1. Consumer disputes within the services provided for in this law may be resolved through extrajudicial means of dispute resolution, in the general terms provided for in Law No.º 144/2015, of September 8.
2. When the parties, in the event of consumer disputes arising from the provision of the services provided for in this regime, choose to resort to extrajudicial conflict resolution mechanisms, the deadline for the filing of the legal action or injunction is suspended in the course of it.
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Artigo 8.Recusa de serviço
1. Só podem ser recusados os serviços de TVDE que: a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista; b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade; c) Sejam solicitados de forma incompatível com o previsto na presente lei.
2. O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
3. Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 9. Cumprimento dos requisitos de exercício
1. O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, I. P., poder determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
2. O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
3. São obrigatoriamente comunicadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) as operações de concentração de operadores de TVDE, como tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
ENGLISH TRANSLATION
Article 8. Refusal of service
1. Only TVDE services can be refused that: a) Involve circulation on roads where it is impossible to ride due to difficult access or in places that are dangerous to the safety of the vehicle, passengers or driver; b) Are requested by people with suspected dangerous behavior; c) Be requested in a manner incompatible with the provisions of this law.
2. The transport of luggage can only be refused in cases where its characteristics impair the protection of the vehicle.
3. The transport of pets cannot be refused, provided that they are properly accompanied and conditioned, except for reason, namely danger, state of health or hygiene.
Article 9. Compliance with exercise requirements
1. The TVDE operator is obliged to ensure full and permanent compliance with the requirements for the exercise of the activity provided for in this law, including those relating to vehicles and drivers assigned to the provision of TVDE services, under penalty of IMT, I. P., to be able to determine, in general terms, the appropriate measures to defend legality, namely, the suspension, limitation or cessation of activity in case of non-compliance.
2. The TVDE operator observes all legal and regulatory bindings relevant to the exercise of its activity, including those arising from labor legislation, occupational safety and health and social security.
3. The concentration operations of TVDE operators, as such provided for in Law No.º 19/2012, of May 8, must be communicated to the Mobility and Transport Authority (AMT).
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Artigo 15. Preço e pagamento do serviço
1. A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.
2. Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes.
3. O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25 % do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores.
4. A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem e durante a mesma: a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica; b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço.
5. Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador.
6. A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo pré-determinado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.
7. O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios eletrónicos.
8. Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica envia ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros: a) O código único de referência da viagem; b) A origem e o destino do percurso; c) O tempo e a distância total do percurso; d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou taxas; e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica.
ENGLISH TRANSLATION
Article 15. Price and payment of the service
1. The provision of the TVDE service may be remunerated by the application of one or more tariffs to the distance traveled and or the time spent on transport, or by the application of a fixed price determined before contracting the service.
2. The values of the tariffs are freely fixed between the parties, without prejudice to the provisions of the following paragraphs, and the final prices must cover all costs associated with the service, in harmony with the best practices in the transport sector.
3. The operator of the electronic platform may charge an intermediation fee, which may not exceed 25% of the value of the trip calculated in accordance with the previous paragraphs.
4. The electronic platform must make available to the user in a clear, perceptible and objective way, before the start of each trip and during it: a) The price calculation formula, indicating in particular in a detailed way the total price, the intermediation fee applied and the applicable tariffs, in particular by distance, time and dynamic tariff factor; b) An estimate of the price of the trip to be made, calculated based on the elements provided by the user and weighting factors that make up the formula for calculating the price to be charged by the service operator.
5. Service providers may apply a dynamic tariff, which may not be higher than the value resulting from the application of a 100% increase factor to the average value of the price charged for the services provided in the 72 hours immediately preceding by that operator.
6. The electronic platform must also make available for any itinerary, alternatively, a predetermined fixed price proposal, which, in case of acceptance by the user, corresponds to the price to be charged at the end of the service regardless of the distance traveled or the time spent.
7. The payment of the service is processed and registered through the electronic platform, and payment through electronic means is only allowed.
8. Within a reasonable time after the completion of the service, the electronic platform sends the user an electronic invoice, indicating, among others: a) The unique travel reference code; b) The origin and destination of the route; c) The time and total distance of the route; d) Total amount of the price to be paid, with breakdown of VAT at the applicable legal rate and other taxes or fees; e) Demonstration of the price calculation, based on the elements and weighting factor that make up the respective calculation formula, including the intermediation fee charged by the electronic platform operator.
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Artigo 19. Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas
1. Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma: a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados; b) O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação, nos termos do artigo 15.º; c) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo; d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para apresentação de queixas a que se refere o número seguinte; e) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia; f) Uma fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar, bem como a respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico; g) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.
2. Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar: a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente disponível na plataforma; e b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3. Após a receção de uma queixa ou reclamação, o operador da plataforma deve realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.
4. A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.
5. É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de utilizadores por parte dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.
ENGLISH TRANSLATION
Article 19. Services made available by electronic platforms
1. Without prejudice to the other obligations contained in this law, electronic platforms must provide in relation to each service, before the beginning of each trip and during it: a) In a clear, sufficient and transparent way, the information regarding the terms and conditions of access to the market organized by them and the services made available; b) The price of the trip, the elements that make up the calculation formula and the respective weighting factor, in accordance with Article 15.º; c) The use of digital maps for real-time monitoring of the vehicle's route; d) Transparent, credible and reliable mechanisms for assessing the quality of service by the user, in particular by electronic evaluation button relating to each operation, as well as the electronic button for submitting complaints referred to in the following paragraph; e) Driver identification, including his unique TVDE driver registration number and photograph; f) A photograph of the TVDE vehicle that the driver is authorized to use, as well as its registration, its make and model, the number of seats and the year of manufacture; g) The terms of the issuance of electronic invoices, in accordance with Article 15.
2. For the purpose of claiming the service by users, or exercising supervisory powers by the competent authorities, the platforms must make available: a) An electronic button for the submission of complaints, visibly and easily accessible on the main page of the platform, which redirects the user to an Electronic Complaints Book, also available on the platform; and b) Information on alternative dispute resolution, in accordance with Law No.º 144/2015, of September 8.
3. After receiving a complaint or claim, the platform operator must take the necessary steps to investigate and, when necessary, correct the reason that gave rise to them, and must keep a record of them and of the entire procedure, for a period of not less than two years from the date of the claim or complaint.
4. The operation of electronic platforms observes national and European legislation on the collection and protection of personal data and other sensitive information to which they have access in the context of their respective activity, namely information on the history of the routes taken.
5. The creation and use of user evaluation mechanisms by TVDE drivers or electronic platform operators is prohibited.
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Artigo 13. Duração da atividade
1. Os motoristas de TVDE não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem período inferior.
2. Os operadores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites referido no número anterior.
3. As plataformas eletrónicas devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.
ENGLISH TRANSLATION
Article 13. Duration of the activity
1. TVDE drivers may not operate TVDE vehicles for more than ten hours within a 24-hour period, regardless of the number of platforms on which the TVDE driver provides services, without prejudice to the application of mandatory rules, namely the Labor Code, if they establish a shorter period.
2. Operators of electronic platforms must implement mechanisms that ensure compliance with the limits referred to in the previous paragraph.
3. Electronic platforms must keep for two years the activity records of TVDE operators, drivers and vehicles, according to their unique TVDE driver registration number.